STF CONFIRMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES – NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE A VARIAÇÃO DA SELIC EM INDÉBITO TRIBUTÁRIO

STF CONFIRMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES – NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE A VARIAÇÃO DA SELIC EM INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Supremo tribunal federal define ser inconstitucional a cobrança de imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido sobre valores atinentes à variação da taxa selic em ações de recuperação tributária.

Empresas que tenham recuperado tributos em ações tributárias nos últimos 5 anos tem direito a essa recuperação tributária.

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  • Valores decorreentes da SELIC não são fatos geradores do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
  • Qual a função da taxa SELIC

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Valores decorreentes da SELIC não são fatos geradores do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

Em julgamento virtual finalizado no dia 24/09/2021 do Recurso Extraordinário n. 1.063.187, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os valores decorrentes da variação da taxa SELIC, índice aplicável nos casos de repetição de indébito tributário de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, não são fatos geradores de Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

Ao julgar o recurso extraordinário, o Excelentíssimo Ministro Relator, Dias Tofoli, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Acompanharam o Relator mais nove Ministros, fixando a tese em favor do contribuinte.

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Qual a função da taxa SELIC?

A taxa SELIC tem dúplice função quando utilizada como “índice” para correção de valores pagos indevidamente pelo contribuinte ao fisco. Possui em sua formação tanto índice de correção monetária quanto juros moratórios, para formar seu fator mensal de correção. Justamente por possuir essa peculiaridade a Receita Federal do Brasil entende os valores decorrentes de tal variação caracterizavam aumento patrimonial, que é base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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Ainda que tenha condição de agregar correção monetária e juros de mora em sua composição, entendeu o Supremo Tribunal Federal expressamente que os juros moratórios possuem caráter indenizatório (assim como os índices de correção monetária, que apenas conservam o poder aquisitivo da moeda) e não remuneratório, declarando inconstitucional a cobrança do IRPJ e CSLL sobre tal variação.

Contribuintes que tenham se saído vitoriosos em discussões judiciais contra o fisco e tenham recolhido IRPJ e CSLL sobre a variação da taxa SELIC, quando da habilitação de tais créditos para compensação com tributos vincendos ou sobre o recebimento em dinheiro, têm direito à repetição do indébito. Da mesma forma, contribuintes que estão habilitando créditos atualmente devem se valer da decisão para deixar de oferecer a parcela correspondente à Taxa SELIC da tributação pelo IRPJ e CSLL.

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