Exclusão do ICMS da Base de Cálculo DO PIS e da COFINS – A afronta da Receita Federal do Brasil ao julgamento do Supremo Tribunal Federal

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo DO PIS e da COFINS – A afronta da Receita Federal do Brasil ao julgamento do Supremo Tribunal Federal

Embora tenha encerrado a discussão jurídica de mérito, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 574.706, ainda não trouxe fim ao histórico litígio envolvendo o fisco federal e os contribuintes, no tocante a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Isso se dá pelo inconformismo da Receita Federal do Brasil em cumprir o julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

O Poder Judiciário, através de nossa corte maior, julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS. Referida decisão possibilita a todos os contribuintes das referidas contribuições, a repetição dos valores indevidamente recolhidos – ou seja, que continham a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo –  a partir de 15/03/2017. 

Em que pese a derrota do fisco perante o Poder Judiciário, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional têm se posicionado de forma contrária à decisão. A afronta ao julgado no RE n. 574.706 reside no critério de apuração dos valores para fins de repetição do indébito ou compensação dos tributos vincendos.

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Nesse post você vai ver!

  • Receita Federal tem entendimento diferente quanto aos critérios para a saída do ICMS da base de Cálculo do Pis E Cofins
  • Entenda o Parecer n. 10

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Receita Federal tem entendimento diferente quanto aos critérios para a saída do ICMS da base de Cálculo do Pis e Cofins

Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha decidido, expressamente, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias ou produtos, independente do regime de apuração das contribuições ao PIS e COFINS (se cumulativo ou não-cumulativo), porque entendeu expressamente a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, Relatora do acórdão que “embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele exclui-se na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, a Receita Federal do Brasil manifestou entendimento diverso quanto aos critérios de apuração.

Além de não editar atos regulamentares ou criar ferramentas sistêmicas para a nova apuração do PIS e COFINS sem o valor do ICMS em suas bases de cálculo, recentemente a Receita Federal do Brasil editou o Parecer n. 10, através da Comissão-Geral de Tributação. No mencionado documento, a Receita Federal do Brasil manifesta claramente seu inconformismo à decisão da Suprema Corte, tecendo interpretação restritiva aos critérios de apuração dos créditos de PIS e COFINS. O mesmo documento provoca a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que se manifeste sobre o exposto no tocante a apuração do crédito decorrente da decisão judicial.

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Entenda o Parecer n. 10

O Parecer n. 10, basicamente defende que, para se excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, deve o contribuinte subtrair do crédito apurado o montante do ICMS decorrente da operação de circulação imediatamente anterior, e que teria sido apropriado como crédito para apuração das contribuições PIS e COFINS a serem recolhidos na operação subsequente.

O fato é que a atitude da Receita Federal do Brasil demonstra que não se curvará ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo previsível eventual autuação de contribuintes ou glosa de créditos habilitados para compensação, com base nos critérios de apuração de crédito das contribuições PIS e COFINS lançados no Parecer em comento. Tal interpretação restritiva afronta, claramente, à coisa julgada operada pelo Poder Judiciário sobre o tema.

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Na esteira do Parecer n. 10, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já tem se posicionado nos processos judiciais que tramitam perante o Judiciário,  defendendo a mesma tese advogada pela Receita Federal do Brasil, com o propósito de restringir a tomada de créditos, onde a decisão judicial não o fez.

Na difícil discussão judicial envolvendo fisco e os contribuintes, ainda não temos cenário pacífico sobre os critérios de apuração de crédito. Mas é certo que, segundo a Constituição Federal e a lei processual em vigor, não assiste razão ao fisco na nova empreitada jurídica buscando desrespeitar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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